O processo judicial de acompanhamento de maior

Autores

  • Ana Sofia Carvalho Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

DOI:

https://doi.org/10.35295/osls.iisl/0000-0000-0000-1219

Palavras-chave:

maior acompanhado, processo de acompanhamento de maior

Resumo

O anterior regime civil português previa situações em que, devido a algumas deficiências físicas ou mentais, a capacidade de exercício de direitos era limitada, no próprio interesse do incapaz. Nestes casos, quando as pessoas não se encontrassem em condições de reger a sua pessoa e os seus bens, ou apenas os seus bens, poderia ser judicialmente solicitada a aplicação, respetivamente, dos regimes da interdição e da inabilitação, com vista a proteger os interesses do incapaz. No entanto, este regime não satisfazia as exigências da especificidade dos problemas das pessoas com capacidade diminuída, estando longe de proporcionar boas soluções. Neste enquadramento, surgiu a proposta de lei n.º 110/XIII, que deu origem à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminou os institutos da interdição e da inabilitação e instituiu o processo judicial de acompanhamento de maior, cuja análise realizamos neste artigo.

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Biografia do Autor

Ana Sofia Carvalho, Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Ana Sofia de Magalhães e Carvalho. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Mestre em Direito Tributário e Fiscal pela Universidade do Minho.

Juíza de Direito dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

 

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Publicado

2021-09-10 — Atualizado em 2022-02-01

Como Citar

Carvalho, A. S. (2022) “O processo judicial de acompanhamento de maior”, Oñati Socio-Legal Series, 12(1), p. 41–60. doi: 10.35295/osls.iisl/0000-0000-0000-1219.